TJAM 0243325-36.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES – TESE DE INIMPUTABILIDADE SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE QUESITO AUTÔNOMO APÓS O QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, em havendo alegação de inimputabilidade, a despeito da ausência de previsão legal nesse sentido, mostra-se imperiosa a formulação de quesito específico acerca da referida tese, a fim de extrair dos jurados o fundamento da absolvição, quando esta tiver sido reconhecida na resposta ao quesito da absolvição genérica, cuja obrigatoriedade da formulação é imposta pela norma processual penal (art. 483, § 2º).
2. Considerando os efeitos distintos da absolvição própria e da absolvição imprópria, a questão atinente à inimputabilidade do réu deve ser formulada de forma autônoma e somente após resposta afirmativa ao quesito da absolvição genérica, de forma a viabilizar ao magistrado a adoção da medida correspondente à vontade dos jurados, concretizando, dessa forma, o princípio da soberania dos veredictos.
3. In casu, não há nulidade a ser sanada na sentença exarada pelo Juízo a quo, que conduziu o julgamento pelo Tribunal do Júri em estreita consonância com a orientação jurisprudencial e doutrinária quanto ao cotejo da inimputabilidade do acusado, elaborando quesito autônomo acerca da tese levantada em plenário e viabilizando aos jurados a apreciação e manifestação expressa acerca do tema.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES – TESE DE INIMPUTABILIDADE SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE QUESITO AUTÔNOMO APÓS O QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, em havendo alegação de inimputabilidade, a despeito da ausência de previsão legal nesse sentido, mostra-se imperiosa a formulação de quesito específico acerca da referida tese, a fim de extrair dos jurados o fundamento da absolvição, quando esta tiver sido reconhecida na resposta ao quesito da absolvição genérica, cuja obrigatoriedade da formulação é imposta pela norma processual penal (art. 483, § 2º).
2. Considerando os efeitos distintos da absolvição própria e da absolvição imprópria, a questão atinente à inimputabilidade do réu deve ser formulada de forma autônoma e somente após resposta afirmativa ao quesito da absolvição genérica, de forma a viabilizar ao magistrado a adoção da medida correspondente à vontade dos jurados, concretizando, dessa forma, o princípio da soberania dos veredictos.
3. In casu, não há nulidade a ser sanada na sentença exarada pelo Juízo a quo, que conduziu o julgamento pelo Tribunal do Júri em estreita consonância com a orientação jurisprudencial e doutrinária quanto ao cotejo da inimputabilidade do acusado, elaborando quesito autônomo acerca da tese levantada em plenário e viabilizando aos jurados a apreciação e manifestação expressa acerca do tema.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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