TJAM 0243327-40.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H" AFASTADA – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
Impossibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo aos delitos previsto no Estatuto do Idoso, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3.096, a qual possibilitou apenas a utilização do procedimento sumaríssimo previsto na lei n.º 9.099/95 e não a aplicação das medidas despenalizadoras existentes na referida lei, visto que os crimes cometidos contra idoso não são considerados de baixo potencial ofensivo. Desse modo, visou beneficiar o idoso com o trâmite mais célere do processo e não o autor do crime com interpretações benéficas.
A autoria e materialidade do delito revelam-se a partir dos documentos juntados aos autos, tais como: extratos bancários da conta da vítima, comprovante de transferência bancária da conta da vítima para a conta da ré no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e recibo de compra de imóvel; bem como por meio do depoimento da vítima e das testemunhas em juízo.
Incompatibilidade entre a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal e os crimes previstos no Estatuto do Idoso, sob pena de incorrer em bis in idem, pois a circunstância da vítima possuir mais de 60 (sessenta) anos já foi considerada no momento em que o legislador estabeleceu a pena para os delitos previstos no referido Estatuto, se constituindo em elemento do tipo penal, razão pela qual possuem pena aumentada, devendo ser afastada a mencionada agravante.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H" AFASTADA – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
Impossibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo aos delitos previsto no Estatuto do Idoso, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3.096, a qual possibilitou apenas a utilização do procedimento sumaríssimo previsto na lei n.º 9.099/95 e não a aplicação das medidas despenalizadoras existentes na referida lei, visto que os crimes cometidos contra idoso não são considerados de baixo potencial ofensivo. Desse modo, visou beneficiar o idoso com o trâmite mais célere do processo e não o autor do crime com interpretações benéficas.
A autoria e materialidade do delito revelam-se a partir dos documentos juntados aos autos, tais como: extratos bancários da conta da vítima, comprovante de transferência bancária da conta da vítima para a conta da ré no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e recibo de compra de imóvel; bem como por meio do depoimento da vítima e das testemunhas em juízo.
Incompatibilidade entre a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal e os crimes previstos no Estatuto do Idoso, sob pena de incorrer em bis in idem, pois a circunstância da vítima possuir mais de 60 (sessenta) anos já foi considerada no momento em que o legislador estabeleceu a pena para os delitos previstos no referido Estatuto, se constituindo em elemento do tipo penal, razão pela qual possuem pena aumentada, devendo ser afastada a mencionada agravante.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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