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Jurisprudência


TJAM 0243407-33.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS - IMPOSSIBILIDADE - FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO - ÔNUS DA ACUSAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - FATORES PREPONDERANTES SOBRE O PREVISTO NO ART. 59, DO CP - PLEITO PARA EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO - ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO MÍNIMA (1/6) - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ART. 42, DA LEI N.º 11.343/2006 - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, razão porque, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. - A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, de forma preponderante ao previsto no art. 59, do CP, recomendam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Aplicável a causa especial de redução de pena, prevista no art. 33 , § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, diante do preenchimento dos respectivos requisitos legais. - Mostra-se mais adequada a incidência da fração mínima da minorante, acima citada, ante a natureza e a quantidade de droga apreendida, não sendo considerada violação ao princípio do ne bis in idem, mas utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos, consoante precedentes do STJ.

Data do Julgamento : 19/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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