TJAM 0243414-54.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os apelantes, requereram o provimento ao apelo, fundada na insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, invocando, portanto a absolvição. Em suma os recorrentes aduzem em seu pedido que não restou comprovado o envolvimento nos crimes imputados, logo, inexistem provas que possam incriminá-los.
Da análise dos autos, constata-se que as provas produzidas e apuradas durante a fase inquisitorial e judicial são conclusivas, não deixando margem a dúvidas com relação à autoria do crime de tráfico de drogas.
Quanto a alegação da ilegalidade do flagrante diante da ausência de mandado de busca e apreensão, Insta ressaltar, que o próprio Código Penal, no artigo 150, §3º, inciso III, dispõe que não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está ali sendo praticado ou na iminência de o ser.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os apelantes, requereram o provimento ao apelo, fundada na insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, invocando, portanto a absolvição. Em suma os recorrentes aduzem em seu pedido que não restou comprovado o envolvimento nos crimes imputados, logo, inexistem provas que possam incriminá-los.
Da análise dos autos, constata-se que as provas produzidas e apuradas durante a fase inquisitorial e judicial são conclusivas, não deixando margem a dúvidas com relação à autoria do crime de tráfico de drogas.
Quanto a alegação da ilegalidade do flagrante diante da ausência de mandado de busca e apreensão, Insta ressaltar, que o próprio Código Penal, no artigo 150, §3º, inciso III, dispõe que não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está ali sendo praticado ou na iminência de o ser.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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