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Jurisprudência


TJAM 0243481-24.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CONSTANTE À FL. 93. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega, o apelante, que o magistrado não se manifestou acerca da absolvição sumária. Tal alegação não procede, pois há expressa decisão de indeferimento à fl. 93. 2. O apelante afirma ter ocorrido outra nulidade – a não intimação da Defensoria Pública para participar da audiência de instrução e julgamento, assim como a não oitiva das testemunhas de Defesa. De fato o apelante foi acompanhado, na audiência, por advogada nomeada para o ato, sem a prévia intimação da Defensoria Pública, devidamente constituída. É cediço que o acusado tem direito à escolha de seu defensor. Tal relação deve ser protegida pelo ordenamento, de modo que a nomeação de advogado ad hoc não pode ocorrer à margem da vontade do acusado, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Houve prejuízo ao réu, uma vez que a prova oral produzida na audiência faz parte do acervo probatório que culminou em sua condenação. Ademais, a Defesa havia arrolado testemunhas, que compareceriam independentemente de intimação, bastando, para tal, a intimação da Defesa. Como a Defensoria Pública não foi intimada, tais testemunhas, logicamente, não compareceram, ensejando insuperável cerceamento de defesa. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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