TJAM 0243488-45.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CONSUMAÇÃO INDEPENDE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DA AMOTIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA ABAIXO DE QUATRO ANOS, AGENTE REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OBJETIVA NÃO PODE SER UTILIZADA PARA AGRAVAR REGIME DE FORMA SELETIVA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AGENTE REINCIDENTE.
1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, o delito de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse manda e pacífica ou desvigiada" (REsp 1.524.450, recurso repetitivo). Desclassificação para furto tentado merece ser afastada em virtude do mero deslocamento dos agentes na posse do objeto material (teoria da amotio).
2. Deve-se estipular o regime inicial semiaberto para agente reincidente punido à sanção penal definitiva inferior a 4 anos, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP. Admitir agravação do regime para um dos agentes, considerando circunstância judicial objetiva, portanto comum a todos os coautores, viola o princípio da isonomia.
3. A reincidência obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme dicção do art. 44, II, CP.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CONSUMAÇÃO INDEPENDE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DA AMOTIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA ABAIXO DE QUATRO ANOS, AGENTE REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OBJETIVA NÃO PODE SER UTILIZADA PARA AGRAVAR REGIME DE FORMA SELETIVA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AGENTE REINCIDENTE.
1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, o delito de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse manda e pacífica ou desvigiada" (REsp 1.524.450, recurso repetitivo). Desclassificação para furto tentado merece ser afastada em virtude do mero deslocamento dos agentes na posse do objeto material (teoria da amotio).
2. Deve-se estipular o regime inicial semiaberto para agente reincidente punido à sanção penal definitiva inferior a 4 anos, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP. Admitir agravação do regime para um dos agentes, considerando circunstância judicial objetiva, portanto comum a todos os coautores, viola o princípio da isonomia.
3. A reincidência obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme dicção do art. 44, II, CP.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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