TJAM 0243531-16.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – AUMENTO JUSTIFICADO – NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – PREPONDERÂNCIA – ART. 42 DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO DE ATENUANTES GENÉRICAS – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO – DISCRICIONARIEDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos.
2. In casu, o aumento da pena-base em dois anos, pelo crime de tráfico de drogas, deu-se em virtude da natureza da droga apreendida, fator este que, na esteira do que preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizando a exasperação da punição.
3. A lei não prevê a quantidade de diminuição da pena frente à aplicação de atenuantes genéricas, permitindo ao magistrado fixar, segundo critérios próprios, o correspondente quantum de diminuição. Hipótese em que o juízo de origem reduziu em um ano a pena-base por reconhecer a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, o que, em tese, equivaleria à redução de 6 (seis) meses da pena-base por cada atenuante.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
5. In casu, é inevitável constatar o intenso envolvimento do apelante na prática da traficância ilícita, seja pela quantidade de substância apreendida, seja pelo fato de o condenado não possuir outra fonte de renda, consoante se verifica nas informações sobre a sua vida pregressa. Ademais, deve-se destacar que, em depoimento prestado perante a autoridade policial, o apelante confessou a prática delitiva, informando que comercializava substância entorpecente há aproximadamente três meses.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – AUMENTO JUSTIFICADO – NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – PREPONDERÂNCIA – ART. 42 DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO DE ATENUANTES GENÉRICAS – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO – DISCRICIONARIEDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos.
2. In casu, o aumento da pena-base em dois anos, pelo crime de tráfico de drogas, deu-se em virtude da natureza da droga apreendida, fator este que, na esteira do que preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizando a exasperação da punição.
3. A lei não prevê a quantidade de diminuição da pena frente à aplicação de atenuantes genéricas, permitindo ao magistrado fixar, segundo critérios próprios, o correspondente quantum de diminuição. Hipótese em que o juízo de origem reduziu em um ano a pena-base por reconhecer a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, o que, em tese, equivaleria à redução de 6 (seis) meses da pena-base por cada atenuante.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
5. In casu, é inevitável constatar o intenso envolvimento do apelante na prática da traficância ilícita, seja pela quantidade de substância apreendida, seja pelo fato de o condenado não possuir outra fonte de renda, consoante se verifica nas informações sobre a sua vida pregressa. Ademais, deve-se destacar que, em depoimento prestado perante a autoridade policial, o apelante confessou a prática delitiva, informando que comercializava substância entorpecente há aproximadamente três meses.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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