TJAM 0243552-94.2010.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE JUDICIS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MÍNIMA DA RECORRENTE EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, PORÉM DESPROVIDA.
I – A relação jurídica firmada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista enquadrar-se à Apelante na figura de consumidor padrão, insculpida no artigo 2.º do CDC;
II - Entretanto, urge ressaltar que o artigo 6.º, VIII da Lex Consumerista apresenta requisitos alternativos para a inversão do ônus da prova, os quais devem ser apreciados pelo julgador, ou seja, de forma ope judicis. Precedentes do STJ;
III - Observo inexistir qualquer verossimilhança das alegações da ré, ora Apelante, tendo em vista não ter refutado especificamente nenhuma das compras realizadas; efetuado diversos pagamentos das faturas apresentadas, bem como não ter ao menos mencionado qualquer irresignação na via administrativa acerca dos negócios jurídicos firmados por meio de cartão de crédito;
IV - Diante da ausência de mínima impugnação ou argumentação jurídica não se pode falar em hipossuficiência da Apelante, uma vez que deve ser aferida no caso concreto, contudo, para a Apelante faltam argumentos fático-jurídicos mínimos para caracterizar qualquer tipo de hipossuficiência;
V - Inaplicável a inversão do ônus da prova (artigo 6.º, VIII do CDC), portanto, as provas do autor, ora Apelado, são capazes de demonstrar a existência de contrato entre as partes, as compras realizadas pela Apelante durante todo o período, o valor do débito final acrescido de juros e multas por atraso de pagamento e a realização de pagamentos com valores abaixo do mínimo sobre todas as faturas de cobrança;
VI - No tangente à alegação de fraudes no serviço de cartão de crédito, deve-se destacar que esta premissa jurídica só fora levantada em sede recursal, não tendo havido qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito da matéria em sentença judicial, logo, trata-se a irresignação de nítida inovação recursal, violando o artigo 336 do CPC/2015, configurando a preclusão consumativa, portanto, não conheço o recurso nesta parte;
VII - Apelação conhecida em parte, porém desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE JUDICIS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MÍNIMA DA RECORRENTE EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, PORÉM DESPROVIDA.
I – A relação jurídica firmada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista enquadrar-se à Apelante na figura de consumidor padrão, insculpida no artigo 2.º do CDC;
II - Entretanto, urge ressaltar que o artigo 6.º, VIII da Lex Consumerista apresenta requisitos alternativos para a inversão do ônus da prova, os quais devem ser apreciados pelo julgador, ou seja, de forma ope judicis. Precedentes do STJ;
III - Observo inexistir qualquer verossimilhança das alegações da ré, ora Apelante, tendo em vista não ter refutado especificamente nenhuma das compras realizadas; efetuado diversos pagamentos das faturas apresentadas, bem como não ter ao menos mencionado qualquer irresignação na via administrativa acerca dos negócios jurídicos firmados por meio de cartão de crédito;
IV - Diante da ausência de mínima impugnação ou argumentação jurídica não se pode falar em hipossuficiência da Apelante, uma vez que deve ser aferida no caso concreto, contudo, para a Apelante faltam argumentos fático-jurídicos mínimos para caracterizar qualquer tipo de hipossuficiência;
V - Inaplicável a inversão do ônus da prova (artigo 6.º, VIII do CDC), portanto, as provas do autor, ora Apelado, são capazes de demonstrar a existência de contrato entre as partes, as compras realizadas pela Apelante durante todo o período, o valor do débito final acrescido de juros e multas por atraso de pagamento e a realização de pagamentos com valores abaixo do mínimo sobre todas as faturas de cobrança;
VI - No tangente à alegação de fraudes no serviço de cartão de crédito, deve-se destacar que esta premissa jurídica só fora levantada em sede recursal, não tendo havido qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito da matéria em sentença judicial, logo, trata-se a irresignação de nítida inovação recursal, violando o artigo 336 do CPC/2015, configurando a preclusão consumativa, portanto, não conheço o recurso nesta parte;
VII - Apelação conhecida em parte, porém desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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