TJAM 0243560-32.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA/RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. INEXEQUIBILIDADE DE UMA DAS OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO QUANTO A OUTRA. RECURSO PROVIDO.
1. Não pode o interprete pretender impor requisito não elencado na legislação - assinatura/rubrica em todas as laudas do documento - mormente quando este apresenta-se irrelevante e incapaz de retirar a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
2. Dispensável a apresentação de prova pré-constituída no caso dos autos, posto que o implemento da condição é fato público e notório, não se exigindo sua prova nos termos do artigo 334, inciso I do CPC/73, cuja redação não foi alterada pelo artigo 374, inciso I do CPC/2015.
3. Na espécie, a primeira prestação, ainda que se entenda que possa ser objeto de obrigação, tornou-se inexequível, pois deveria ter iniciado a prestação/contraprestação em janeiro de 2013, não sendo mais possível o seu cumprimento, pois o termo final é dezembro de 2016 e não comportaria dilação. Assim, subsiste o débito, tão somente, quanto à segunda obrigação.
3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA/RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. INEXEQUIBILIDADE DE UMA DAS OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO QUANTO A OUTRA. RECURSO PROVIDO.
1. Não pode o interprete pretender impor requisito não elencado na legislação - assinatura/rubrica em todas as laudas do documento - mormente quando este apresenta-se irrelevante e incapaz de retirar a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
2. Dispensável a apresentação de prova pré-constituída no caso dos autos, posto que o implemento da condição é fato público e notório, não se exigindo sua prova nos termos do artigo 334, inciso I do CPC/73, cuja redação não foi alterada pelo artigo 374, inciso I do CPC/2015.
3. Na espécie, a primeira prestação, ainda que se entenda que possa ser objeto de obrigação, tornou-se inexequível, pois deveria ter iniciado a prestação/contraprestação em janeiro de 2013, não sendo mais possível o seu cumprimento, pois o termo final é dezembro de 2016 e não comportaria dilação. Assim, subsiste o débito, tão somente, quanto à segunda obrigação.
3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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