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Jurisprudência


TJAM 0243618-98.2015.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RÉU ACUSADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I – À luz do Princípio da Presunção de Inocência, a prisão preventiva reveste-se de natureza excepcional, ou seja, somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie, onde as condições pessoais do réu, assim como as circunstâncias do delito, viabilizam a concessão de liberdade provisória, na forma determinada pelo juízo a quo. II – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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