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Jurisprudência


TJAM 0243634-52.2015.8.04.0001

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2.ª VARA DE FAMÍLIA E 6.ª VARA DE FAMÍLIA – EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA ITINERANTE – PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA – RESOLUÇÃO 15/2010-TJ-AM – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 531, § 2.º, DO CPC/2015 – NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência para processar a fase de cumprimento de sentença inaugurada sob patrocínio da Defensoria Pública, visando a execução de acordo de alimentos homologado pelo magistrado da Justiça Itinerante e posteriormente distribuído a uma Vara de Família que não integra o rol das varas com competência exclusiva para processar e julgar as ações originadas daquela instituição, instituído pela Resolução n.º 15/2010 deste Tribunal, é do Juízo de Direito para o qual foi distribuída ação de conhecimento julgada. Inteligência do artigo 531, § 2.º, do CPC/2015. Precedentes desta Corte. 2. Ademais, de acordo com a teoria da hierarquia das normas, havendo regra específica em lei federal (CPC), não há falar na aplicação de norma infralegal, como sói ser a Resolução n.º 15/2010 deste Egrégio Tribunal, e cujo escopo, ao que se infere, é atribuir competência exclusiva para o julgamento de ações de conhecimento patrocinadas pela Defensoria Pública, e não da fase de cumprimento de sentença, isoladamente. 3. Conflito de competência procedente. Competência do Juízo de Direito da 6.ª Vara de Família e Sucessões da Capital.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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