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Jurisprudência


TJAM 0243645-91.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE GAVETA FIRMADO APÓS 25/10/1996 E SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE. CESSIONÁRIO IMPOSSIBILITADO DE DISCUTIR O MÚTUO ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I – Na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com a cobertura do FCVS, realizada após 25/10/1996, é indispensável a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos em decorrência do contrato de gaveta. II – Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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