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Jurisprudência


TJAM 0243650-79.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO IMPROCEDENTE. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Revela-se insuperável a conclusão exposta na sentença de Primeiro Grau, uma vez que as provas produzidas durante a instrução processual não comprovam de forma inconteste a materialidade do delito imputado ao Réu, qual seja, embriaguez ao volante; 2. Portanto, à luz do princípio do in dubio pro reo, há que ser mantido o decreto de absolvição, sobretudo porque a única testemunha ouvida em juízo prestou depoimento frágil e contraditório em relação às declarações prestadas durante a fase inquisitorial.

Data do Julgamento : 03/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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