TJAM 0243650-79.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO IMPROCEDENTE. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Revela-se insuperável a conclusão exposta na sentença de Primeiro Grau, uma vez que as provas produzidas durante a instrução processual não comprovam de forma inconteste a materialidade do delito imputado ao Réu, qual seja, embriaguez ao volante;
2. Portanto, à luz do princípio do in dubio pro reo, há que ser mantido o decreto de absolvição, sobretudo porque a única testemunha ouvida em juízo prestou depoimento frágil e contraditório em relação às declarações prestadas durante a fase inquisitorial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO IMPROCEDENTE. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Revela-se insuperável a conclusão exposta na sentença de Primeiro Grau, uma vez que as provas produzidas durante a instrução processual não comprovam de forma inconteste a materialidade do delito imputado ao Réu, qual seja, embriaguez ao volante;
2. Portanto, à luz do princípio do in dubio pro reo, há que ser mantido o decreto de absolvição, sobretudo porque a única testemunha ouvida em juízo prestou depoimento frágil e contraditório em relação às declarações prestadas durante a fase inquisitorial.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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