main-banner

Jurisprudência


TJAM 0243670-70.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. USUCAPIÃO URBANO. MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO. I – O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. II - In specie, em consonância com os princípios processuais supracitados, o Magistrado de origem determinou o julgamento antecipado da lide mediante a prolação da decisão interlocutória, entretanto, apesar de devidamente intimados do referido decisum, os apelantes mantiveram-se inerte. III – No caso dos autos, não estão presentes requisitos indispensáveis para que se configure o usucapião urbano, quais sejam, a posse mansa e pacífica, sem oposição, e o decurso do prazo decenal. IV – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Imissão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão