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Jurisprudência


TJAM 0243744-85.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I Na primeira fase de mensuração da pena, ao dosar o quantum aplicável segundo os limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quais sejam, 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão, o juízo primevo adotou uma proporção pouco acima da praxe jurisprudencial vislumbrada em concretudes similares, arbitrando-o em 08 (oito) anos de reclusão face à diversidade e à quantidade da droga apreendida (aproximadamente 200 gramas de maconha e derivados de cocaína, incluindo oxi). II - Não obstante, ao analisar-se a dosimetria em sua totalidade, isto é, no iter das três etapas preconizadas por Nelson Hungria, observa-se que o juízo utilizara-se de idêntica proporção, acima dos padrões forenses, para atenuar a reprimenda do Recorrente. Logo na segunda fase de quantificação, a sentença flexibilizara em quase 02 (dois) anos a pena-base ao considerar a confissão espontânea do Apelante. III - Neste sentir, em uma abordagem conjuntural da sanção imposta, não se apercebe qualquer desproporção passível de reforma, mantendo-se, portanto, as valorações esposadas no julgado impugnado. IV - Em recentíssimos posicionamentos, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a interpretação de que a existência de processos criminais pendentes de trânsito em julgado, ainda que, em consonância com a Súmula 444 da Corte, não possam induzir maus antecedentes ou a reincidência, são hábeis a infirmar, juntamente com outros elementos fáticos, a presunção de não dedicar-se o réu a atividades criminosas, requisito de aplicação da redutora relativa ao tráfico privilegiado. V - Seguindo-se tal viés interpretativo, ratifica-se a sentença quanto ao afasfamento da referida minorante, conjugando-se ao fato de o Apelante responder criminalmente a outro processo por tráfico ilícito de entorpecentes (0203822-37.2014.8.04.0001), a quantidade e a diversidade da droga ora apreendida. VI - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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