TJAM 0243805-82.2010.8.04.0001
APELAÇÃO. REVISIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. 2.º TENENTE. LEI N. 3.041/06. REQUISITOS TEMPORAIS. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A matéria versada nos autos encontra regência na Lei n. 3.041 de 08 de março de 2006. Consoante artigo 5.º para promoção por antiguidade exige-se 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na Polícia Militar e 05 (cinco) anos na graduação de subtenente, limitado a 15 (quinze) vagas.
2. Na espécie, como o recorrente alcançou o posto de Subtenente em 31/12/2003, somente preencheria o requisito temporal na graduação em 31/12/2008, ou seja, depois de ultrapassado mais de nove meses do prazo de 02 (dois) anos estabelecido pelo artigo 6.º, que se encerrou em 08/03/2008.
3. Apelação desprovida, em consonância com o Parquet.
Ementa
APELAÇÃO. REVISIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. 2.º TENENTE. LEI N. 3.041/06. REQUISITOS TEMPORAIS. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A matéria versada nos autos encontra regência na Lei n. 3.041 de 08 de março de 2006. Consoante artigo 5.º para promoção por antiguidade exige-se 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na Polícia Militar e 05 (cinco) anos na graduação de subtenente, limitado a 15 (quinze) vagas.
2. Na espécie, como o recorrente alcançou o posto de Subtenente em 31/12/2003, somente preencheria o requisito temporal na graduação em 31/12/2008, ou seja, depois de ultrapassado mais de nove meses do prazo de 02 (dois) anos estabelecido pelo artigo 6.º, que se encerrou em 08/03/2008.
3. Apelação desprovida, em consonância com o Parquet.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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