main-banner

Jurisprudência


TJAM 0243810-94.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EQUIVOCADAMENTE VALORADAS. REFERÊNCIA A ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REFORMA DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - A valoração negativa das circunstâncias judicias da culpabilidade, personalidade do agente, motivos e consequências do delito carece de fundamentação válida, justificando a redução da pena-base arbitrada pelo juízo monocrático; II - Ao tratar da culpabilidade, o julgador limitou-se a afirmar que está evidenciada sem, contudo, indicar os elementos que demonstrem o alto grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo Réu; III - Quanto à personalidade do agente, não teceu considerações que evidenciem a sua natureza perigosa, limitando-se a destacar situações que, na realidade, relacionam-se às circunstâncias do delito (número de vítimas; risco causado à terceiros); IV - No que diz respeito aos motivos do delito, a sentença considerou equivocadamente a intenção de obter lucro fácil, ou seja, elemento inerente ao próprio tipo penal que, por tal razão, não pode ser utilizado para esta finalide, sob pena de configurar-se o odioso bis in idem; V - Ademais, ao versar sobre as consequências do crime, deve o Magistrado especificar o grau de intensidade da lesão jurídica causada às vítimas. Todavia, limitou-se a ressaltar o transtorno sofrido, que caracteriza-se como resultado natural do crime; VI - O fato de uma das vítimas haver sido atingida por tiros foi considerado para fins de condenação do reú pelo crime de lesão corporal, não podendo, pois, receber dupla valoração; VII - De outro modo, o Magistrado traçou fundamentação coerente e válida acerca das circunstâncias do delito, ao ressaltar a malvadez e ousadia dos acusados, bem como o fato de ter o delito ocorrido em via pública, expondo transeuntes à risco, em plena luz do dia; VIII - A redução aplicada em virtude da confissão espontânea observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência. Logo, não comporta alteração por esta instância recursal, até porque a diminuição em patamar maior importaria em violação à Súmula 231, do STJ; IX - Em decorrência da continuidade delitiva, caracterizada pela prática de 04 (quatro) condutas ilícitas, a pena deve ser majorada na fração de 1/4, em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito doutrinário e jurisprudencial;

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão