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Jurisprudência


TJAM 0243864-70.2010.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 6ª COLOCAÇÃO. CERTAME PREVIA 5 VAGAS. NÃO PREENCHIMENTO DE DUAS VAGAS. NECESSIDADE DE CHAMAR OS PRÓXIMOS CANDIDATOS COLOCADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NA 6ª COLOCAÇÃO PARA PREENCHER A VAGA REMANESCENTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. É QUINQUENAL O PRAZO PARA PLEITEAR DIREITO SUBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 2.Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital. 3.Prescreve em 5 anos a pretensão sobre direito subjetivo. 4.Precedentes STJ. 5.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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