TJAM 0243887-79.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CHEQUES PRESCRITOS E OUTROS NÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ - PRELIMINARES AFASTADAS - JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
- "Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias." (AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011)
- A jurisprudência da Corte Superior é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CHEQUES PRESCRITOS E OUTROS NÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ - PRELIMINARES AFASTADAS - JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
- "Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias." (AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011)
- A jurisprudência da Corte Superior é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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