TJAM 0243911-78.2009.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FÉRIAS DE MAGISTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. ART. 476 DO CC/02. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ao consultar o sítio eletrônico desta Corte, percebe-se que a magistrada presidente da audiência de instrução e julgamento encontrava-se de férias no período de 15/01/2015 a 13/02/2015, nos termos da Portaria n.º 2712/2014-PTJ. Assim, as férias regulamentares enquadram-se no conceito de juiz "afastado por qualquer motivo", constante do artigo supratranscrito. Não há nulidade, portanto, na sentença preferida em 22/01/2015, justamente no período das férias da magistrada que presidiu a audiência.
II – O requerente pleiteia o pagamento por um serviço não prestado, uma vez que não foi realizada segunda etapa da prestação do serviço de fornecimento e instalação dos equipamentos nos banheiros nas dependências do requerido. Logo, incide o disposto no artigo 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido) a impedir o sucesso da pretensão da autora.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FÉRIAS DE MAGISTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. ART. 476 DO CC/02. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ao consultar o sítio eletrônico desta Corte, percebe-se que a magistrada presidente da audiência de instrução e julgamento encontrava-se de férias no período de 15/01/2015 a 13/02/2015, nos termos da Portaria n.º 2712/2014-PTJ. Assim, as férias regulamentares enquadram-se no conceito de juiz "afastado por qualquer motivo", constante do artigo supratranscrito. Não há nulidade, portanto, na sentença preferida em 22/01/2015, justamente no período das férias da magistrada que presidiu a audiência.
II – O requerente pleiteia o pagamento por um serviço não prestado, uma vez que não foi realizada segunda etapa da prestação do serviço de fornecimento e instalação dos equipamentos nos banheiros nas dependências do requerido. Logo, incide o disposto no artigo 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido) a impedir o sucesso da pretensão da autora.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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