TJAM 0243960-80.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETIVOU A PRISÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O conjunto probatório presente nos autos são suficientes para comprovar a autoria delitiva na pessoa do réu e a materialidade do crime, sendo inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva de absolvição do réu, nos termo do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
II - Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014).
III – Recurso conhecido e impróvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETIVOU A PRISÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O conjunto probatório presente nos autos são suficientes para comprovar a autoria delitiva na pessoa do réu e a materialidade do crime, sendo inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva de absolvição do réu, nos termo do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
II - Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014).
III – Recurso conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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