TJAM 0243966-29.2009.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIRO APELO DESERTO. SEGUNDO APELO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 402 DO STJ. RECURSOS ADESIVOS. PRIMEIRO ADESIVO. EXCLUSÃO EQUIVOCADA DO POLO ATIVO. LUCROS CESSANTES E MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO ADESIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1.O artigo 511 do Código de Processo Civil, é claro quanto a obrigatoriedade do preparo como requisito de admissibilidade, haja vista que sua ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
2.Não havendo exclusão específica e expressa no contrato, presume-se, nos termos da súmula 402 do STJ, que os danos morais e os lucros cessantes estejam cobertos.
3.Ante o término antecipado do contrato celebrado entre o particular e o Poder Público, são devidos os lucros cessantes até o momento em que haveria a extinção da obrigação pelo advento do termo contratual.
4.A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado pelo Juízo for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, circunstância essa não verificada na hipótese vertente.
5.Em razão da preclusão consumativa, não merece ser conhecido o segundo recurso adesivo interposto em face da mesma decisão, pela mesma parte, e que não se constitui em simples ratificação.
6.Primeira apelação, não conhecida. Segunda Apelação, conhecida e não provida. Primeiro recurso adesivo, conhecido e não provido. Segundo recurso adesivo, não conhecido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIRO APELO DESERTO. SEGUNDO APELO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 402 DO STJ. RECURSOS ADESIVOS. PRIMEIRO ADESIVO. EXCLUSÃO EQUIVOCADA DO POLO ATIVO. LUCROS CESSANTES E MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO ADESIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1.O artigo 511 do Código de Processo Civil, é claro quanto a obrigatoriedade do preparo como requisito de admissibilidade, haja vista que sua ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
2.Não havendo exclusão específica e expressa no contrato, presume-se, nos termos da súmula 402 do STJ, que os danos morais e os lucros cessantes estejam cobertos.
3.Ante o término antecipado do contrato celebrado entre o particular e o Poder Público, são devidos os lucros cessantes até o momento em que haveria a extinção da obrigação pelo advento do termo contratual.
4.A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado pelo Juízo for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, circunstância essa não verificada na hipótese vertente.
5.Em razão da preclusão consumativa, não merece ser conhecido o segundo recurso adesivo interposto em face da mesma decisão, pela mesma parte, e que não se constitui em simples ratificação.
6.Primeira apelação, não conhecida. Segunda Apelação, conhecida e não provida. Primeiro recurso adesivo, conhecido e não provido. Segundo recurso adesivo, não conhecido.
Data do Julgamento
:
13/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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