TJAM 0244052-92.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONFIGURADOS. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA SAJ. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos.
II. A sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
III. Para fins de comprovação de reincidência, não há necessidade de certidão cartorária, se aquela pode ser demonstrada mediante consulta processual ao sistema SAJ, em que consta certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória no processo anterior.
IV. Fixada a pena superior a quatro anos de reclusão para condenado reincidente, não há ilegalidade para o início do cumprimento de pena em estabelecimento do regime fechado.
V. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais e ao princípio da individualização da pena.
Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONFIGURADOS. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA SAJ. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos.
II. A sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
III. Para fins de comprovação de reincidência, não há necessidade de certidão cartorária, se aquela pode ser demonstrada mediante consulta processual ao sistema SAJ, em que consta certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória no processo anterior.
IV. Fixada a pena superior a quatro anos de reclusão para condenado reincidente, não há ilegalidade para o início do cumprimento de pena em estabelecimento do regime fechado.
V. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais e ao princípio da individualização da pena.
Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
29/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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