TJAM 0244122-75.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ACENTUADA REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA – CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. In casu, conquanto discutível a expressividade da lesão jurídica provocada, a reprovabilidade do comportamento do agente é acentuada em virtude da contumácia na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive, com reincidência específica.
3. Conforme decidido pelo Pretório Excelso, "o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal".
4. Considerando que a sentença fora proferida sumariamente, resta inviável, neste momento, que se proceda à condenação do acusado, como requer o apelante, tendo em vista a necessidade de se concluir a instrução criminal, observadas as regras atinentes ao rito comum.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ACENTUADA REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA – CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. In casu, conquanto discutível a expressividade da lesão jurídica provocada, a reprovabilidade do comportamento do agente é acentuada em virtude da contumácia na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive, com reincidência específica.
3. Conforme decidido pelo Pretório Excelso, "o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal".
4. Considerando que a sentença fora proferida sumariamente, resta inviável, neste momento, que se proceda à condenação do acusado, como requer o apelante, tendo em vista a necessidade de se concluir a instrução criminal, observadas as regras atinentes ao rito comum.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão