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Jurisprudência


TJAM 0244142-61.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PARTICIPAÇÃO EM MENOR IMPORTÂNCIA – ERROR IN JUDICANDO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – REGIME DA PENA – RECURSO DESPROVIDO. 1.Configura-se a participação de menor importância do agente pela cumplicidade simples, perfeitamente dispensável, ou seja, que se não exercida, não é capaz de impedir a consumação do delito. 2.Ao caso em voga, da dinâmica dos fatos apurada nos autos, restou demonstrado a efetiva contribuição do Apelante Itamar para a realização do crime, sendo a sua participação de extrema relevância para a empreitada criminosa, porquanto, era quem conduzia o veículo utilizado para transportar a res furtiva, bem como, assegurar a fuga dos demais acusados. Logo, desassiste razão à tese para reconhecer-lhe sua participação em menor importância. 3.Da análise do ato condenatório, verifico equívoco por parte da defesa do Apelante. Digo isto, pois as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis ao Apelante, tanto é que, a pena-base fora fixada no mínimo legal. 4.Equivocou-se ainda, a defesa, no tocante ao pleitear o reconhecimento e aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, porquanto, esta não foi aplicada por encontrar óbice ao entendimento sumular nº 231, do STJ. 5.Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo, torna-se prescindível a apreensão de arma, bem como, de laudo pericial, quando comprovada sua utilização na empreitada criminosa por outros meios probatórios apresentados nos autos. 6.Nesse contexto, em que pese não ter sido apreendida nenhuma arma com os réus, por meio dos depoimentos das vítimas e ainda, pelo depoimento do próprio Apelante Itamar, julgo serem elementos probatórios satisfatórios para a comprovação de que os réus utilizaram armas de fogo na empreitada criminosa. 7.Em que pese o Apelante Wuyklen ter sido condenado a pena inferior a 08 anos, de reclusão, o mesmo ostenta a condição de reincidente, conforme verifica-se pela certidão criminal à fl. 42. 8.Desta forma, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena não encontra amparo nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal, devendo prevalecer o regime fechado, por estrita consonância às peculiaridades do caso concreto. 9.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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