TJAM 0244172-09.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – GF-2. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL. DIREITO ADQUIRIDO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CÁLCULO DESVINCULADO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. (RE 594958 AgR).
2."Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada 'estabilidade financeira' e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo". (RE 226.462, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 25/05/2001).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – GF-2. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL. DIREITO ADQUIRIDO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CÁLCULO DESVINCULADO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. (RE 594958 AgR).
2."Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada 'estabilidade financeira' e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo". (RE 226.462, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 25/05/2001).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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