TJAM 0244172-33.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – MEIO IDÔNEO DE PROVA – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES E PERSONALIDADE FUNDAMENTADOS NA REINCIDÊNCIA – ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR – BIS IN IDEM – DANO À SAÚDE PÚBLICA – CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – REFORMULAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – ADEQUADA COMPENSAÇÃO – §4.º, ART. 33, DA LEI 11.343/06 – APLICAÇÃO INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio dos depoimentos firmes e coerentes prestados pelas testemunhas de acusação, os quais, ratificados integralmente sob o crivo do contraditório e harmônicos com testemunho inquisitorial, com a confissão espontânea dos réus e outros elementos dos autos, constituem meio idôneo e suficiente para embasar o decreto condenatório. Precedentes.
3. Hipótese em que a pena-base do réu foi indevidamente exasperada, na medida em que algumas circunstâncias judiciais foram negativadas sem justificativa idônea (antecedentes, personalidade e consequências do crime).
4. Embora os antecedentes e a personalidade não tenham sido, em princípio, equivocadamente valorados de forma desfavorável, constata-se que o mesmo fato ensejou a aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Segundo entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se admite a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena, sob pena de configurar-se bis in idem.
5. Os danos à saúde pública decorrentes do tráfico ilegal de entorpecentes não autorizam o aumento da pena-base, porquanto constituem elemento abstrato, inerente ao tipo penal, já previsto pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato.
6. No entanto, cumpre esclarecer que não se trata de hipótese de nulidade por ausência de fundamentação, visto que o MM. Juiz apenas valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais que não deveriam ser sopesadas em desfavor do apelante. Basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao réu para que a pena afaste-se do mínimo abstratamente cominado em lei. Reformulação.
7. Presentes a circunstância atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência, agiu corretamente o juízo sentenciante na medida em que estas se compensam. Precedentes.
8. A reincidência repele a aplicação da causa especial de diminuição em referência por expressa determinação legal, vez que o §4.º, art. 33, da Lei 11.343/06, exige a primariedade para a aplicação do benefício.
9. Dosimetria reformulada. Os demais termos da sentença proferida pelo juízo a quo devem ser mantidos em sua integralidade, vez que legitimamente fundamentados no conjunto fático-probatório que instrui os autos.
10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – MEIO IDÔNEO DE PROVA – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES E PERSONALIDADE FUNDAMENTADOS NA REINCIDÊNCIA – ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR – BIS IN IDEM – DANO À SAÚDE PÚBLICA – CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – REFORMULAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – ADEQUADA COMPENSAÇÃO – §4.º, ART. 33, DA LEI 11.343/06 – APLICAÇÃO INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio dos depoimentos firmes e coerentes prestados pelas testemunhas de acusação, os quais, ratificados integralmente sob o crivo do contraditório e harmônicos com testemunho inquisitorial, com a confissão espontânea dos réus e outros elementos dos autos, constituem meio idôneo e suficiente para embasar o decreto condenatório. Precedentes.
3. Hipótese em que a pena-base do réu foi indevidamente exasperada, na medida em que algumas circunstâncias judiciais foram negativadas sem justificativa idônea (antecedentes, personalidade e consequências do crime).
4. Embora os antecedentes e a personalidade não tenham sido, em princípio, equivocadamente valorados de forma desfavorável, constata-se que o mesmo fato ensejou a aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Segundo entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se admite a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena, sob pena de configurar-se bis in idem.
5. Os danos à saúde pública decorrentes do tráfico ilegal de entorpecentes não autorizam o aumento da pena-base, porquanto constituem elemento abstrato, inerente ao tipo penal, já previsto pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato.
6. No entanto, cumpre esclarecer que não se trata de hipótese de nulidade por ausência de fundamentação, visto que o MM. Juiz apenas valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais que não deveriam ser sopesadas em desfavor do apelante. Basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao réu para que a pena afaste-se do mínimo abstratamente cominado em lei. Reformulação.
7. Presentes a circunstância atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência, agiu corretamente o juízo sentenciante na medida em que estas se compensam. Precedentes.
8. A reincidência repele a aplicação da causa especial de diminuição em referência por expressa determinação legal, vez que o §4.º, art. 33, da Lei 11.343/06, exige a primariedade para a aplicação do benefício.
9. Dosimetria reformulada. Os demais termos da sentença proferida pelo juízo a quo devem ser mantidos em sua integralidade, vez que legitimamente fundamentados no conjunto fático-probatório que instrui os autos.
10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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