TJAM 0244207-32.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Uma vez preenchidos os requisitos dispostos no art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, de forma cumulativa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida que se impõe, constituindo direito subjetivo do Réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Uma vez preenchidos os requisitos dispostos no art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, de forma cumulativa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida que se impõe, constituindo direito subjetivo do Réu.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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