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Jurisprudência


TJAM 0244242-89.2011.8.04.0001

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PROCESSO JULGADO ANTERIORMENTE À ALEGAÇÃO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 235 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ. III - Conflito conhecido e julgado procedente, reconhecendo-se como juízo competente o da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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