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Jurisprudência


TJAM 0244279-14.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RATIFICADA PELOS DEPOIMENTOS DOS BÓFIAS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SEM QUALQUER RESPALDO NOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PELA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO, SEM QUALQUER EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE. 1. Em diversas oportunidades esta Câmara reconheceu a possibilidade de embasar a condenação somente nos testemunhos de policiais, entendendo que suas declarações merecem a mesma credibilidade de qualquer outra testemunha. No caso dos autos, além de tais testemunhos, há, ainda, a própria confissão espontânea do recorrente. 2. Diante de tal acervo probatório, a tese de insuficiência de provas não merece guarida, posto que não passa de mera estratégia defensiva sem qualquer sustentáculo. 3. Infere-se dos autos que o magistrado procedeu a aplicação da pena de forma fundamentada, portanto, inexistiu equívoco, vez que considerou as circunstâncias judiciais, tudo, sob o manto do livre convencimento motivado, de forma suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, tendo seguido o sistema trifásico. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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