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Jurisprudência


TJAM 0244299-78.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA DE CAUTELA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMISSÃO DE DOCUMENTO À TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. I – A expedição de documentos de identificação não se dá de forma instantânea, pois se trata de procedimento que na maioria das vezes exige alguns dias úteis para que seja concluído, justamente com o escopo de que se dê a adequada verificação da autenticidade e validade dos documentos fornecidos e de todos os dados do cidadão. II - Alegação de que a emissão indevida de documento público somente se deu por conta de prática ilícita por parte de estelionatário não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do ente federado, tendo em vista que o processo de expedição de segunda via deve ocorrer com os cuidados mínimos que visem evitar a perpetração de fraudes. III - O arbitramento do quantum indenizatório deve ser realizado com moderação e razoabilidade, atento à realidade e às peculiaridades de cada caso, visando que a composição do dano seja proporcional à ofensa e esteja sempre calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. IV - Honorários de advogado não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence. V - Apelação improvida ao Apelante Independente e provida, em parte, ao Apelante Adesivo.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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