TJAM 0244301-77.2011.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO. IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO DAS FATURAS. COMUNICAÇÃO FEITA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA SOLICITANDO SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE APENAS PELO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel, portanto, o proprietário não deve ser responsabilizado pelo débito de terceiro. Desta forma, em caso de imóvel alugado, a responsabilidade pelo pagamento é do locatário.
2. Todavia, uma vez que o locatário formalizou requerimento junto a Empresa Concessionária de Energia solicitando a suspensão do serviço e, não havendo notícia do indeferimento do respectivo requerimento, há que se reconhecer a inexigência dos débitos apurados a contar do protocolo do pedido.
3. Outrossim, como não houve na data do requerimento inicial a solicitação para alteração da titularidade da unidade consumidora, é devido os valores relativos ao pagamento mínimo da fatura, mesmo nos meses em que o fornecimento deveria estar suspenso.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO. IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO DAS FATURAS. COMUNICAÇÃO FEITA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA SOLICITANDO SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE APENAS PELO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel, portanto, o proprietário não deve ser responsabilizado pelo débito de terceiro. Desta forma, em caso de imóvel alugado, a responsabilidade pelo pagamento é do locatário.
2. Todavia, uma vez que o locatário formalizou requerimento junto a Empresa Concessionária de Energia solicitando a suspensão do serviço e, não havendo notícia do indeferimento do respectivo requerimento, há que se reconhecer a inexigência dos débitos apurados a contar do protocolo do pedido.
3. Outrossim, como não houve na data do requerimento inicial a solicitação para alteração da titularidade da unidade consumidora, é devido os valores relativos ao pagamento mínimo da fatura, mesmo nos meses em que o fornecimento deveria estar suspenso.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão