TJAM 0244316-46.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante pugna pela absolvição, alegando não haverem nos autos provas suficientes para embasar a condenação. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação relativa à imputação ao crime de associação ao tráfico de drogas, visto não ter havido intenção associativa com a finalidade de comercialização de substâncias entorpecentes de forma estável e permanente.
2. In casu, diante dos fatos apresentados nos autos e da substância apreendida, reputo estarem comprovadas a materialidade e autoria do apelante, conforme documentação em anexo, qual seja, o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e laudo pericial.
3. No que diz respeito ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, verifica-se que, uma vez que a pena imposta ao réu é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, representa um óbice à concessão do benefício previsto no art. 44 , inciso I, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, em consonância do o Graduado Órgão Ministerial, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante pugna pela absolvição, alegando não haverem nos autos provas suficientes para embasar a condenação. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação relativa à imputação ao crime de associação ao tráfico de drogas, visto não ter havido intenção associativa com a finalidade de comercialização de substâncias entorpecentes de forma estável e permanente.
2. In casu, diante dos fatos apresentados nos autos e da substância apreendida, reputo estarem comprovadas a materialidade e autoria do apelante, conforme documentação em anexo, qual seja, o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e laudo pericial.
3. No que diz respeito ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, verifica-se que, uma vez que a pena imposta ao réu é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, representa um óbice à concessão do benefício previsto no art. 44 , inciso I, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, em consonância do o Graduado Órgão Ministerial, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
29/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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