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Jurisprudência


TJAM 0244318-84.2009.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE AO ANALISAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NA DENÚNCIA. OMISSÃO CONSTATADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de irresignação Ministerial contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade do réu, denunciado pelos delitos previstos no art. 32, da Lei 9.605/98, art. 60, parágrafo único, "b", do Decreto Lei 6.259/44 e art. 288, do Código Penal; II – O juiz sentenciante incorreu em erro ao considerar a pena prevista no art. 60 da Lei 9.605/98, para o cômputo do prazo prescricional, uma vez que a denúncia indicou dispositivo diverso, qual seja, o art. 60, parágrafo único, "b" do Decreto Lei 6.259/44, que prevê penalidade mais severa e sustenta prazo prescricional mais extenso do que o considerado na sentença; III – Constatou-se, ainda, que o Magistrado a quo deixou de se manifestar em relação a um dos tipos penais imputados ao acusado na denúncia, o que caracteriza omissão do juízo; III – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a Fauna
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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