TJAM 0244322-87.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1.A revelia, por si só, é insuficiente para sustentar a procedência da demanda, uma vez que a presunção é relativa, devendo ser acompanhada de documentação capaz de conferir verossimilhança à narrativa autoral.
2.Nesse eito, os documentos alinhavados às fls. 20/83, outorgam flagrante plausibilidade às alegações da parte autora, pois evidenciam as falhas no serviço de vigilância armada e no sistema de monitoramento eletrônico, além do completo descaso quanto as reclamações da instituição Apelada (fls.27/31).
3.Observa-se que o togado primevo laborou em erro ao acolher os cálculos às fls. 128, que já incluíam a verba honorária, razão pela qual deve ser reformada a sentença apenas para afastar a condenação em duplicidade e deixar a atualização da condenação para o cumprimento de sentença.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1.A revelia, por si só, é insuficiente para sustentar a procedência da demanda, uma vez que a presunção é relativa, devendo ser acompanhada de documentação capaz de conferir verossimilhança à narrativa autoral.
2.Nesse eito, os documentos alinhavados às fls. 20/83, outorgam flagrante plausibilidade às alegações da parte autora, pois evidenciam as falhas no serviço de vigilância armada e no sistema de monitoramento eletrônico, além do completo descaso quanto as reclamações da instituição Apelada (fls.27/31).
3.Observa-se que o togado primevo laborou em erro ao acolher os cálculos às fls. 128, que já incluíam a verba honorária, razão pela qual deve ser reformada a sentença apenas para afastar a condenação em duplicidade e deixar a atualização da condenação para o cumprimento de sentença.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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