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Jurisprudência


TJAM 0244381-41.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS COMPOSTOS. JUROS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. AFASTADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir da Recorrida, posto que qualquer contratante tem interesse em rever judicialmente cláusulas contratuais que entende ser abusivas, de sorte que o provimento jurisdicional almejado se mostra adequado, necessário e útil à pretensão do postulante, o qual pleiteia a redução dos encargos previstos no pacto; 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Portanto, no presente caso, não há se falar em capitalização indevida de juros. Em recente decisão, de 27/06/2012, no julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, sob o rito de recurso repetitivo, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; 3. O instituto da onerosidade excessiva, embora com menos requisitos a serem observados na relação de consumo, não deve ser aplicado deliberadamente, visto que devem ser observados alguns pontos imprescindíveis. Um deles diz respeito à existência de fato novo para a configuração do excessivo ônus ao equilíbrio contratual, inexistente no caso concreto; 4. As cláusulas contestadas não são abusivas, tendo o consumidor conhecimento prévio de todos os juros que seriam cobrados no decorrer do contrato, sendo vedado o venire contra factum proprium, consistente na vedação ao comportamento contraditório; 5. Com relação à comissão de permanência, conforme já visto nas decisões citadas, esta não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. Dessa forma, é lícita a sua exigibilidade, desde que não haja cumulação ilícita; 6. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Revisão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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