TJAM 0244405-69.2011.8.04.0001
APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ALIMENTOS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PARTILHA IGUALITÁRIA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
I- Não há reconhecer a existência de união estável sem provas satisfatórias do ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação.
II- A ausência de elementos demonstrando a efetiva necessidade de perceber pensão alimentícia inviabiliza a fixação do encargo, porquanto, sendo de natureza assistencial, os alimentos entre cônjuges dependem da irretorquível demonstração da indispensabilidade para subsistirem.
III- Na separação judicial, os bens adquiridos, a título oneroso, durante a constância do casamento, regido por comunhão parcial de bens (art.1686 CC), devem ser, salvo disposição consensual em contrário, divididos/partilhados de forma igualitária entre os separandos, e na proporção de metade ideal para cada um, porquanto prevalece a presunção de que resultaram do esforço comum do casal.
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Ementa
APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ALIMENTOS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PARTILHA IGUALITÁRIA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
I- Não há reconhecer a existência de união estável sem provas satisfatórias do ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação.
II- A ausência de elementos demonstrando a efetiva necessidade de perceber pensão alimentícia inviabiliza a fixação do encargo, porquanto, sendo de natureza assistencial, os alimentos entre cônjuges dependem da irretorquível demonstração da indispensabilidade para subsistirem.
III- Na separação judicial, os bens adquiridos, a título oneroso, durante a constância do casamento, regido por comunhão parcial de bens (art.1686 CC), devem ser, salvo disposição consensual em contrário, divididos/partilhados de forma igualitária entre os separandos, e na proporção de metade ideal para cada um, porquanto prevalece a presunção de que resultaram do esforço comum do casal.
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Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Dissolução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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