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Jurisprudência


TJAM 0244413-07.2015.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DO LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONDENAÇÃO DO APELANTE. DEPOIMENTO DO INFORMANTE EM HARMONIA COM A PARCIAL CONFISSÃO DO RÉU. INCONGRUÊNCIA SOBRE FATO PERIFÉRICO INCAPAZ DE MACULAR A PROVA ORAL PRODUZIDA. TESTEMUNHA INFORMANTE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PENA FIXADA DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência das Razões do Recurso de Apelação Criminal não gera, por si só, prejuízo ao Réu, uma vez que, com o recebimento do Apelo, em seu efeito devolutivo amplo, o Órgão Julgador realiza o exame pleno das questões abarcadas pela Sentença Penal condenatória, não havendo que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa. 2. A inexistência de Laudo de Exame do Local de Acidente de Trânsito com Vítima Fatal, bem como a carência de outras testemunhas para a realização de uma Reprodução Simulada dos Fatos não impedem, por si sós, a condenação do Réu, haja vista que as provas produzidas nos Autos, em especial as declarações do Informante e do próprio Réu, foram suficientes para comprovar a consumação, pelo Apelante, do delito de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor. 3. O depoimento do Informante possui significativo valor probatório, porquanto suas declarações foram utilizadas sob o crivo do contraditório e do livre convencimento motivado do juízo, não havendo vedação, quanto ao seu uso, no ordenamento pátrio. Outrossim, tais declarações encontram-se em harmonia com o depoimento do próprio Réu, sendo idôneas para fundamentar o Édito Condenatório. 4. A existência de incongruência entre a versão do Informante e do Réu, quanto à questão do primeiro haver trocado, ou não, de faixa, antes de frear em via pública, não tem o condão de elidir a culpa do Apelante, pois o ponto crucial das declarações, diz respeito à afirmação de que o Réu, ao conduzir sua motocicleta com inobservância da cautela necessária, não conseguiu reter a marcha em tempo hábil, culminando no abalroamento do veículo que trafegava à sua frente e, via de consequência, na morte da passageira que estava na garupa de sua motocicleta. 5. A culpa do Apelante restou caracterizada pela imprudência e negligência, pois, ao manter a velocidade de 60 a 70 km/h (sessenta a setenta quilômetros por hora) – como afirmado pelo Réu em Juízo –, nas proximidades de uma faixa de pedestres e não guardar a distância necessária do veículo precedente, bem como ao não se atentar para a manobra de frenagem deste último, o Réu agiu sem o dever de cuidado exigido pela legislação para aquela circunstância. 6. A reprimenda do Apelante foi fixada em quantum necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes praticados, em harmonia com o art. 59 do Código Penal, bem como respeitando o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 da Lei Substantiva Penal, tendo sido adequadamente analisadas e fundamentadas as circunstâncias judiciais; as circunstâncias agravantes e atenuantes; e as causas de aumento e diminuição de pena. 7. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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