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Jurisprudência


TJAM 0244423-85.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM – – RECURSO IMPROVIDO. 1.Inicialmente, as partes insurgem-se quanto a legitimidade da alienação antecipada do bem apreendido. 2.Por seu turno, com o advento da Lei de drogas, em seu artigo 62, §4º, tornou possível a da alienação antecipada do bem. Ocorre que, tal previsão não se coaduna com o disposto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal/1988, haja vista que, a alienação antecipada do bem deve estrita observância ao princípio do devido processo legal, contemplando o princípio do contraditório e ampla defesa. 3.Ademais, por se tratar de medida de natureza cautelar, a alienação antecipada se submete à demonstração dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Tais requisitos decorrem, respectivamente, do nexo entre a origem do bem e o crime, bem como, dos supostos danos que o bem poderá sofrer em decorrência do lapso temporal até o trânsito em julgado da ação principal. 4.A esse respeito, em observância ao disposto no artigo 62, §7º, da Lei 11.343/06, por se tratar de bem imóvel, não assiste razão a tese trazida pelo Apelante de que estaria sofrendo depreciação em razão da deterioração temporal. Logo, o periculum in mora encontra-se ausente. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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