TJAM 0244451-19.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOSIMETRIA – AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A condenação do apelante Muriel Mendonça de Souza pela prática do crime previsto no §2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A inexistência de fundamentação adequada e inobservância do critério trifásico ferem frontalmente os princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, bem como a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual ensejam a declaração de nulidade da parte da decisão recorrida concernente à dosimetria da pena.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo profira nova decisão, com adequada fundamentação acerca do quantum condenatório.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOSIMETRIA – AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A condenação do apelante Muriel Mendonça de Souza pela prática do crime previsto no §2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A inexistência de fundamentação adequada e inobservância do critério trifásico ferem frontalmente os princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, bem como a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual ensejam a declaração de nulidade da parte da decisão recorrida concernente à dosimetria da pena.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo profira nova decisão, com adequada fundamentação acerca do quantum condenatório.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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