TJAM 0244567-30.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Havendo coerência entre todos os depoimentos colhidos, tanto em sede inquisitorial, quanto sob o crivo do contraditório, e as demais provas coligadas aos autos, sobretudo a confissão do apelante, seu pedido de absolvição quanto ao delito de disparo de arma de fogo não merece prosperar;
II – Tratando-se de crime de perigo abstrato, a simples ação de desferir tiros, ainda que não haja lesão efetiva a qualquer pessoa e independentemente da vontade de causar danos, gera a subsunção do fato à norma;
III – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Havendo coerência entre todos os depoimentos colhidos, tanto em sede inquisitorial, quanto sob o crivo do contraditório, e as demais provas coligadas aos autos, sobretudo a confissão do apelante, seu pedido de absolvição quanto ao delito de disparo de arma de fogo não merece prosperar;
II – Tratando-se de crime de perigo abstrato, a simples ação de desferir tiros, ainda que não haja lesão efetiva a qualquer pessoa e independentemente da vontade de causar danos, gera a subsunção do fato à norma;
III – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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