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Jurisprudência


TJAM 0244567-30.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Havendo coerência entre todos os depoimentos colhidos, tanto em sede inquisitorial, quanto sob o crivo do contraditório, e as demais provas coligadas aos autos, sobretudo a confissão do apelante, seu pedido de absolvição quanto ao delito de disparo de arma de fogo não merece prosperar; II – Tratando-se de crime de perigo abstrato, a simples ação de desferir tiros, ainda que não haja lesão efetiva a qualquer pessoa e independentemente da vontade de causar danos, gera a subsunção do fato à norma; III – Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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