TJAM 0244680-81.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. COERÊNCIA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA OITIVADA. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO AGENTE POLICIAL EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Improcede o pedido de absolvição, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 158, § 3º do Código Penal;
II – O depoimento do acusado em juízo apresentou informações divergentes das prestadas perante a autoridade policial, enquanto os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação se mantiveram harmônicos e coerentes;
III – Ademais, o depoimento prestado pela autoridade policial em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de alto valor probatório, na medida em que alinha-se às demais provas produzidas, inexistindo quaisquer elementos, fatos ou circunstâncias que ponham em cheque a sua credibilidade.
IV – Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. COERÊNCIA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA OITIVADA. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO AGENTE POLICIAL EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Improcede o pedido de absolvição, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 158, § 3º do Código Penal;
II – O depoimento do acusado em juízo apresentou informações divergentes das prestadas perante a autoridade policial, enquanto os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação se mantiveram harmônicos e coerentes;
III – Ademais, o depoimento prestado pela autoridade policial em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de alto valor probatório, na medida em que alinha-se às demais provas produzidas, inexistindo quaisquer elementos, fatos ou circunstâncias que ponham em cheque a sua credibilidade.
IV – Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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