TJAM 0244688-58.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV PARA O DELITO DO ART. 14, AMBOS DA LEI 10.826/03. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO POR DESGASTE NATURAL. OXIDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, o réu foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração de identificação suprimida, todavia, durante o curso da instrução, o juiz primevo desclassificou e condenou o apelado com incurso nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob a fundamentação de que a supressão na numeração de identificação do artefato ocorreu por desgaste natural do tempo.
2. Apesar da vasta argumentação do apelante no sentido de reformar a sentença e condenar o réu com incurso nas penas do art. 16, Parágrafo Único, IV da lei 10.826/03, tenho que não merece prosperar as razões do apelante, tendo em vista que pelos documentos acostados nos autos, tem-se que, provavelmente, a ilegibilidade na numeração de identificação ocorreu pelo desgaste natural, oxidação e má conservação.
3. Segundo o STJ " A existência de uma arma de fogo com a numeração ilegível, por si só, não significa que algum algarismo tenha sido raspado, suprimido ou adulterado, mas pode indicar que a falta decorreu do desgaste natural pelo decurso do tempo".
4. Nesse desiderato, tenho deve ser mantida a desclassificação realizada pelo juiz a quo deve ser mantida, tendo em vista que ao meu ver, o fato de a numeração estar parcialmente ilegível não pode ser equiparado às elementares do artigo 16, Parágrafo Único, IV da lei 10.826/03, uma vez que é vedada no âmbito criminal a analogia in malam partem.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV PARA O DELITO DO ART. 14, AMBOS DA LEI 10.826/03. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO POR DESGASTE NATURAL. OXIDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, o réu foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração de identificação suprimida, todavia, durante o curso da instrução, o juiz primevo desclassificou e condenou o apelado com incurso nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob a fundamentação de que a supressão na numeração de identificação do artefato ocorreu por desgaste natural do tempo.
2. Apesar da vasta argumentação do apelante no sentido de reformar a sentença e condenar o réu com incurso nas penas do art. 16, Parágrafo Único, IV da lei 10.826/03, tenho que não merece prosperar as razões do apelante, tendo em vista que pelos documentos acostados nos autos, tem-se que, provavelmente, a ilegibilidade na numeração de identificação ocorreu pelo desgaste natural, oxidação e má conservação.
3. Segundo o STJ " A existência de uma arma de fogo com a numeração ilegível, por si só, não significa que algum algarismo tenha sido raspado, suprimido ou adulterado, mas pode indicar que a falta decorreu do desgaste natural pelo decurso do tempo".
4. Nesse desiderato, tenho deve ser mantida a desclassificação realizada pelo juiz a quo deve ser mantida, tendo em vista que ao meu ver, o fato de a numeração estar parcialmente ilegível não pode ser equiparado às elementares do artigo 16, Parágrafo Único, IV da lei 10.826/03, uma vez que é vedada no âmbito criminal a analogia in malam partem.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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