main-banner

Jurisprudência


TJAM 0244716-55.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Verificando ser idônea a fundamentação utilizada pela Magistrada a quo para fixar a pena-base do condenado acima do mínimo legal, deve a mesma ser mantida; II – Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, em virtude de o apelante não preencher um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, não se dedicar a atividades criminosas; III – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal; IV – Impossibilidade de modificação do regime de cumprimento de pena do apelante, uma vez que as circunstâncias recomendam a manutenção do mesmo no regime fechado; V – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão