TJAM 0244716-55.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I – Verificando ser idônea a fundamentação utilizada pela Magistrada a quo para fixar a pena-base do condenado acima do mínimo legal, deve a mesma ser mantida;
II – Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, em virtude de o apelante não preencher um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, não se dedicar a atividades criminosas;
III – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal;
IV – Impossibilidade de modificação do regime de cumprimento de pena do apelante, uma vez que as circunstâncias recomendam a manutenção do mesmo no regime fechado;
V – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I – Verificando ser idônea a fundamentação utilizada pela Magistrada a quo para fixar a pena-base do condenado acima do mínimo legal, deve a mesma ser mantida;
II – Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, em virtude de o apelante não preencher um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, não se dedicar a atividades criminosas;
III – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal;
IV – Impossibilidade de modificação do regime de cumprimento de pena do apelante, uma vez que as circunstâncias recomendam a manutenção do mesmo no regime fechado;
V – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão