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Jurisprudência


TJAM 0244736-75.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. ROUBO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É perfeitamente possível, havendo 02 (duas) condenações anteriores e com trânsito em julgado, considerar uma delas para exasperar a pena-base, a título de maus antecedentes, ao passo que a outra seja utilizada para agravar a pena pela reincidência, sem que isso configure bis in idem; 2. Inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ante reincidência específica do sentenciado, impondo-se a manutenção da preponderância estabelecida na sentença; 3. A Detração Penal na fase cognitiva, trazida pela Lei nº 12.736/2012, somente terá lugar quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, sob pena de usurpação da competência do juízo da execução penal. Na hipótese, o período de prisão cautelar do apelante não influenciou na definição do regime, porquanto, a detração deverá ser feita nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal.

Data do Julgamento : 03/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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