TJAM 0244745-81.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA A UMA DAS VARAS DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1.Versam os autos sobre devolução de valores supostamente descontados de forma indevida pagos a título de contribuição para o custeio da previdência social estadual cuja previsão encontra sustentáculo no art. 149, § 1º, da CF. É cediço que tais parcelas possuem, indubitavelmente, natureza de tributária (STF – AgRg no AI 679355/RS).
2.À luz do art. 152, II da Lei Complementar Estadual nº. 17/97, a competência para o processamento e julgamento das ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias, é das Varas da Dívida Ativa Estadual. Precedentes.
3.Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e declaração de nulidade de todos os atos decisórios do processo. Remessa dos autos mediante distribuição a uma das Varas da Dívida Ativa Estadual.
4.Apelações Cíveis e Recurso Adesivo conhecidos. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo a quo acolhida, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA A UMA DAS VARAS DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1.Versam os autos sobre devolução de valores supostamente descontados de forma indevida pagos a título de contribuição para o custeio da previdência social estadual cuja previsão encontra sustentáculo no art. 149, § 1º, da CF. É cediço que tais parcelas possuem, indubitavelmente, natureza de tributária (STF – AgRg no AI 679355/RS).
2.À luz do art. 152, II da Lei Complementar Estadual nº. 17/97, a competência para o processamento e julgamento das ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias, é das Varas da Dívida Ativa Estadual. Precedentes.
3.Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e declaração de nulidade de todos os atos decisórios do processo. Remessa dos autos mediante distribuição a uma das Varas da Dívida Ativa Estadual.
4.Apelações Cíveis e Recurso Adesivo conhecidos. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo a quo acolhida, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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