TJAM 0244783-25.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O autor (ora Recorrido) colacionou prova substancial acerca de sua condição de vítima de fraude praticado por servidor militar que atuava no setor de pessoal da Força Aérea Brasileira (FAB). Com efeito, a utilização de meios fraudulentos praticados por terceiros não isenta a responsabilidade da instituição bancária, pois, além de assumir risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida, enseja circunstância abrigada pelo "fortuito interno", porquanto ausente o aspecto da "externalidade", isto é, fato estranho à atividade exercida.
II – De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
III - Assim sendo, acertado o entendimento firmado pelo juízo a quo que reconheceu o dever da instituição financeira de restituir os descontos realizados indevidamente no contra-cheque do Apelado e, por ter continuado o desconto mesmo diante da comunicação da fraude, fica patente a má-fé da Recorrente, de modo a ensejar o valor em dobro da restituição, consoante art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Em relação ao dano moral, explicita-se que a conduta da Apelante ao subtrair verba alimentar - mesmo conhecedora de que o Recorrido havia sido vítima de fato criminoso – é, por demais, vexatória e imprime sentimento de humilhação ao cliente-consumidor que se vê impotente diante da ação arbitrária movida pela Apelante. Ademais, precitada contingência priva o Apelado de recursos de natureza alimentar, comprometendo, em consequência, o sustento próprio e de sua família. Ora, não é o caso de mero aborrecimento, trata-se de notório dano à personalidade que deve ser indenizado. Por sua vez, o montante fixado no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) deve ser mantido, dada as contingências da situação concreta.
V - Honorários do advogado mantidos, haja vista a observância dos critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.
VI – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O autor (ora Recorrido) colacionou prova substancial acerca de sua condição de vítima de fraude praticado por servidor militar que atuava no setor de pessoal da Força Aérea Brasileira (FAB). Com efeito, a utilização de meios fraudulentos praticados por terceiros não isenta a responsabilidade da instituição bancária, pois, além de assumir risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida, enseja circunstância abrigada pelo "fortuito interno", porquanto ausente o aspecto da "externalidade", isto é, fato estranho à atividade exercida.
II – De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
III - Assim sendo, acertado o entendimento firmado pelo juízo a quo que reconheceu o dever da instituição financeira de restituir os descontos realizados indevidamente no contra-cheque do Apelado e, por ter continuado o desconto mesmo diante da comunicação da fraude, fica patente a má-fé da Recorrente, de modo a ensejar o valor em dobro da restituição, consoante art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Em relação ao dano moral, explicita-se que a conduta da Apelante ao subtrair verba alimentar - mesmo conhecedora de que o Recorrido havia sido vítima de fato criminoso – é, por demais, vexatória e imprime sentimento de humilhação ao cliente-consumidor que se vê impotente diante da ação arbitrária movida pela Apelante. Ademais, precitada contingência priva o Apelado de recursos de natureza alimentar, comprometendo, em consequência, o sustento próprio e de sua família. Ora, não é o caso de mero aborrecimento, trata-se de notório dano à personalidade que deve ser indenizado. Por sua vez, o montante fixado no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) deve ser mantido, dada as contingências da situação concreta.
V - Honorários do advogado mantidos, haja vista a observância dos critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.
VI – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão