TJAM 0244785-92.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DA PENA. ABSOLVIÇÃO DA APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ACUSADA COM MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação, com fundamentação idônea.
2. O juízo sentenciante analisou de forma pormenorizada as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59 do CPB, fixando a pena no mínimo legal, de acordo com o que está previsto no art. 33 da Lei de Drogas, ao total de 05 (cinco) anos de reclusão, de modo que não houve valoração da pena-base.
3. No tocante à causa de diminuição da pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, verifiquei que não foi reconhecida em razão de restar comprovada a dedicação da acusada em praticar o delito, tendo em vista o fato de que a apenada já respondeu a outros processos por ato infracional relacionado ao tráfico de drogas.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DA PENA. ABSOLVIÇÃO DA APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ACUSADA COM MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação, com fundamentação idônea.
2. O juízo sentenciante analisou de forma pormenorizada as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59 do CPB, fixando a pena no mínimo legal, de acordo com o que está previsto no art. 33 da Lei de Drogas, ao total de 05 (cinco) anos de reclusão, de modo que não houve valoração da pena-base.
3. No tocante à causa de diminuição da pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, verifiquei que não foi reconhecida em razão de restar comprovada a dedicação da acusada em praticar o delito, tendo em vista o fato de que a apenada já respondeu a outros processos por ato infracional relacionado ao tráfico de drogas.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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