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Jurisprudência


TJAM 0244795-39.2011.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. PREJUDICIAL DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SUPERADA. DEMANDAS POSTERIORES QUE SE DESENVOLVERAM COM O VÍCIO INSANÁVEL DA LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ACOBERTADA PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. LIMITE DE ALTURA. CONSTITUCIONALIDADE. APELADA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DESDE 11.08.2017. EXCEPCIONALIDADE QUE DEVE SER SOPESADA. DESARRAZOABILIDADE DE SEU DESLIGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.Não merece ser acolhida a prejudicial de trânsito em julgado da ação nº.0634127-70.2013.8.04.000, vez que se desenvolveu com o vício insanável da litispendência antes mesmo da prolação da sentença destes autos, em 07.05.2014, tendo o Apelante aguardado o trânsito em julgado do comando mais favorável para então tomar as providências devidas, consoante informação às fls. 293/294, posteriormente a interposição do apelo. 2.Em consonância com a jurisprudência do E. STJ, não há óbice ao reconhecimento da preclusão, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. 3.A despeito da regularidade da exigência de altura, é de se observar que a Apelada prosseguiu no certame, por força da liminar deferida na sentença em maio de 2014, e, conforme informações de fls.328/341, vem atuando efetivamente como Aspirante a Oficial desde 11.08.2017, logrando êxito no Curso de Formação de Oficial em primeiro lugar, sendo-lhe concedida a Medalha do Mérito Ajuricaba (fls.280). 4.De maneira excepcional, ressai evidente que a restauração da estrita legalidade acarretará maiores danos à sociedade do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que um alto investimento de dinheiro público já foi irrevogavelmente feito na formação dos Apelantes, tendo em vista que desde o deferimento da antecipação da tutela pelo Juízo de origem em maio de 2014 até a presente data, já transcorreram mais de 03 (três) anos, encontrando-se a Apelada, inclusive, em plena atividade. 5.Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em reexame necessário.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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