TJAM 0244891-15.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA – REFORMA NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06 adveio no intuito de diferenciar o traficante eventual daquele que faz do crime meio de vida, permitindo que a pena seja diminuída de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que preenchidos cumulativamente os requisitos taxativos elencados no referido dispositivo, a saber, (i) primariedade; (ii) de bons antecedentes; (iii) não dedicação às atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa.
2. Conquanto as ações pendentes em desfavor do apelado não possam servir para majorar a pena-base por maus antecedentes, consoante prevê a Súmula 444 do STJ, tal fato serve para concluir que o réu se dedica a atividades criminosas, fator impeditivo da concessão da minorante do tráfico privilegiado.
3. In casu, ao compulsar detidamente os autos, vislumbra-se elementos que, sopesados em conjunto, demonstram que o réu se dedicava efetivamente às atividades criminosas, pelo que incabível a aplicação da benesse.
4. Apelação Criminal conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, com a readequação da pena e do regime de cumprimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA – REFORMA NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06 adveio no intuito de diferenciar o traficante eventual daquele que faz do crime meio de vida, permitindo que a pena seja diminuída de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que preenchidos cumulativamente os requisitos taxativos elencados no referido dispositivo, a saber, (i) primariedade; (ii) de bons antecedentes; (iii) não dedicação às atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa.
2. Conquanto as ações pendentes em desfavor do apelado não possam servir para majorar a pena-base por maus antecedentes, consoante prevê a Súmula 444 do STJ, tal fato serve para concluir que o réu se dedica a atividades criminosas, fator impeditivo da concessão da minorante do tráfico privilegiado.
3. In casu, ao compulsar detidamente os autos, vislumbra-se elementos que, sopesados em conjunto, demonstram que o réu se dedicava efetivamente às atividades criminosas, pelo que incabível a aplicação da benesse.
4. Apelação Criminal conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, com a readequação da pena e do regime de cumprimento.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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